Estatuto do Sindicato dos Estabelecimentos de Natação, Ginástica, Recreação e Cultura Física de Minas Gerais.

 

Primeira reforma do estatuto

Em A.G.E. de 09 de maio de 2009

 

CAPITULO I

Da Constituição, prerrogativas e condições para seu funcionamento.

Art. 1º - O Sindicato dos Estabelecimentos de Natação, Ginástica, Recreação e Cultura Física de Minas Gerais, com sede e foro em Belo Horizonte, e delegacias a serem criadas nas cidades onde houver estabelecimento da mesma categoria patronal, no Estado de Minas Gerais, é constituído em conformidade com a legislação vigente, duração indeterminada, para fins de estudo, coordenação, defesa e legal representação da categoria patronal das Pessoas Jurídicas de direito Privado e bem assim seus respectivos sócios e titulares, perante as autoridades legislativas, executivas, judiciárias, e administrativas, bem como as entidades privadas e demais segmentos da sociedade, primando pela liberdade e autonomia e a solidariedade profissional, nesta data estabelecido à Av. Sebastião de Brito n°49 sala 103, Bairro Dona Clara, Belo Horizonte, MG.

 

Art. 2º - São prerrogativas do Sindicato:

a) Defender os interesses, coletivos ou individuais, dos integrantes da categoria patronal representada, inclusive como substituto processual;

b) Celebrar convenções, acordos, contratos coletivos e individuais de trabalho;

c) Participar, obrigatoriamente, nas negociações coletivas de trabalho;

d) Decidir em Assembléia da categoria patronal ou econômica, sobre a oportunidade e conveniência de exercer a totalidade dos direitos sociais e sobre os interesses que devam por meio destes direitos serem defendidos;

e) Eleger ou designar os representantes da categoria, inclusive para composição dos órgãos colegiados;

f) Interceder junto às autoridades no sentido de rápido andamento e solução de todos os problemas que dignam respeito à categoria patronal representada.

g) Impetrar mandado de segurança coletivo e ajuizar ações, coletivas ou individuais, em nome de integrantes da categoria patronal representada, consoante dispositivos da Constituição Federal;

h) Prestar assistência jurídica, contábil, promover cursos de atualização e formação profissional, próprios ou através de convênios com entidades especializadas.

i) Impor contribuições a todos aqueles que participarem da categoria representada, desde que autorizado pela Assembléia Geral, por acordos, convenções ou dissídios coletivos;

j) Desenvolver todas as demais atividades que sejam do interesse da categoria patronal representada.

 

Art. 3º - São condições para o funcionamento do Sindicato:

a) Gratuitamente no exercício do cargo eletivo, ressalvada a hipótese do afastamento do trabalho para desempenho do mandato ou da representação sindical incluindo a ajuda de custo que for fixada pela Assembléia Geral;

b) Inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativamente com o emprego remunerado pelo sindicato ou por entidade de grau superior.

 

Capitulo II

Das Categorias, dos direitos e deveres dos associados

 

Art. 4º - Podem associar-se ao Sindicato, os titulares, sócios e donos de estabelecimento da categoria patronal representada.

Parágrafo 1º - O pedido de admissão ao quadro social será dirigido à Diretoria da entidade através de formulário próprio que consignará o nº da carteira de identidade; o nome da empresa; seu endereço; cópia do contrato social e alterações e o CGC MF ou CNJP da matriz e, caso haja, das filiais, sendo acompanhado de 02 (duas) fotos 3x4 (três por quatro) dos sócios e comprovantes de pagamento de taxa de inscrição, da contribuição sindical patronal dos 05 (cinco) últimos anos, independente do regime tributário enquadrado, cópias xerográficas dos seguintes documentos: alvará de funcionamento, alvará sanitário válido e registro de pessoa jurídica no conselho pertinente.

Parágrafo 2º - O formulário referido no parágrafo anterior conterá declaração de adesão e subordinação ao presente estatuto.

Parágrafo 3º - Do indeferimento do pedido caberá recurso à Assembléia Geral, ficando a Diretoria obrigada a encaminhá-lo na primeira que se realizar.

 

Art. 5º - São categorias dos associados/filiados:

a) Fundadores,

b) beneméritos/especiais e c) efetivos.

Parágrafo 1º - Associados fundadores - todos que figuram na ata de fundação do sindicato;

Parágrafo 2º - Beneméritos/especiais - Associados/filiados ou outrem que tenham prestado relevantes serviços ao sindicato ou a categoria, reconhecido em AGE, relatado em ata seus feitos e o nome do associado que fez a indicação;

Parágrafo 3º - Efetivos - todos os associados/filiados que não se enquadram nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

 

Art. 6º – Direitos e deveres dos associados

a)Participar das Assembléias Gerais;

b)Votar para os cargos eletivos da entidade bem como das representações da categoria patronal, desde que esteja em dias com as contribuições sindicais, confederativas, associativas e anuidade;

c)Ser votado (concorrer a cargo eletivo), desde que tenha votado nos dois últimos pleitos eleitorais e ser filiado ao sindicato a mais de 5 (cinco) anos;

d) Peticionar e representar à Diretoria, quando entender violando seu direito no caso de inobservância das normas estruturais por parte dos responsáveis pela administração sindical, bem como, recorrer das decisões para o órgão hierárquico;

e) Requerer à Diretoria, juntamente com (dois terços) dos associados em dia com suas obrigações (contribuições sindicais, confederativa, associativa e anuidade), que também pretendam, a convocação da Assembléia Geral Extraordinária;

f) Desligar-se do quadro social da entidade, mediante a solicitação por escrito à Diretoria;

g) Usufruir dos serviços sociais, convênios e parcerias oferecidos pelo Sindicato;

Parágrafo único – Na hipótese da Diretoria resistir em convocar a Assembléia Geral, poderá os associados, com assinatura mínima de 2/3 dos associados, eleger um dentre o grupo que ficará responsável por publicar o edital de convocação da Assembléia Geral e por presidir a realização do certame.

 

Art. 7º - São deveres dos associados:

a) Respeitar este estatuto e acatar as decisões emanadas da Diretoria e das Assembléia Gerais;

b) Prestigiar o Sindicato por todos os meios e modos ao seu alcance;

c) Desempenhar com zelo e apreço o cargo ou função para o qual foi eleito ou indicado em que tenha sido investido e atender os pedidos de informações feitos pela Diretoria sobre assuntos de interesse do Sindicato;

d) Comparecer às Assembléias gerais e às reuniões para que for convocado;

e) Pagar as contribuições: confederativa, anuidade e associativa, exceto os associados enquadrados no artigo 5º parágrafos 1º e 2º;

f) Pagar a contribuição sindical anual, independentemente do regime tributário em que estiver enquadrada a empresa na Receita Federal do Brasil.

 

Capítulo III

Das Penalidades

 

Art. 8º - Perderá seus direitos o associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da categoria, exceto nos casos de aposentadoria, concordata ou falência, a não ser que esta, seja por decisão do Poder Judicial, considerada fraudulenta, e no caso perderá seus respectivos direitos sindicais, ficando isento de qualquer contribuição.

Parágrafo 1º- Nos casos retro indicados, deverá o associado, para continuar no gozo de seus benefícios, comunicar ao Sindicato a sua situação dentro de 30 (trinta) dias a contar da data de seu desligamento, e, assim sucessivamente até o máximo de 06 (seis) meses. Parágrafo 2º- Não poderá concorrer a cargo eletivo o associado que tenha sofrido cobrança judicial ou acordo por qualquer débito para com o sindicato nos últimos 05 (cinco) anos.

 

Art. 9º - Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e eliminação do quadro social. Parágrafo 1º - Terão seus direitos suspensos os associados que:

a) Desacatar a Assembléia Geral ou a Diretoria;

b) Infringirem dever previsto no presente estatuto;

c) Representar o Sindicato ou manifestar-se em seu nome sem o devido credenciamento da Diretoria ou da Assembléia Geral;

d) Ceder sua carteira social a outrem, para que esse aufira benefícios concedidos pelo sindicato;

e) Deixar de pagar as contribuições, anuidades e mensalidade devidas ao sindicato vencidas a mais de 30 (trinta) dias, ficará o associado suspenso por 90 (noventa) dias ou até que perdure a obrigação;

f) A penalidade de suspensão será imposta pela Diretoria;

g) A suspensão referida na alínea “e” acarretará além da suspensão, as perdas do direito político, sendo que a empresa deverá solicitar após o cumprimento da obrigação a reabilitação do associado, que deverá atender os requisitos do art. 6º, alínea “c”.

Parágrafo 2º - Serão eliminados do quadro social os associados que:

a) Por má conduta ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do sindicato, se constituírem elementos nocivos à entidade;

b) Não comparecimento a 06 (seis) Assembléias Gerais consecutivas, sem motivo justificado;

c) Deixar de pagar as contribuições, mensalidades e anuidade do ano anterior, sem motivo justificado;

d) Deixar de recolher a contribuição sindical patronal no ano anterior não importando qual o regime tributário vinculado.

 

Art 10º - O associado que tenha sido eliminado do quadro social poderá reingressar no Sindicato, desde que se reabilite, a juízo da Assembléia Geral, recebendo nova matrícula, iniciando-se o curso de novo prazo de carência para que possa usufruir dos benefícios concedidos pela entidade sindical, inclusive para inscrição eleitoral conforme previsto no art. 6º, alínea “c”, salvo no caso de desligamento voluntário.

 

Capitulo IV

Da administração do Sindicato

 

Art. 11º - O sindicato será administrado por uma Diretoria composta de até 22 (vinte e dois) membros, entre efetivos e suplentes e a diretoria será assim composta: Diretor Presidente; Diretor Vice-Presidente; Diretor Secretário; Diretor Tesoureiro; Diretor Administrativo; Diretor Social e Diretor Adjunto; alem de 5 (cinco) suplentes das diretorias executivas (de D. Secretário à D. Adjunto), à exceção do Diretor Presidente e do Vice Presidente eleitos, pela Assembléia Geral Eleitoral, para esse fim convocada, com mandato de 3 (três) anos, sendo permitido recondução.

Parágrafo 1º - A Diretoria elegerá, (se tal não constou da cédula e da eleição, isto é com expressas referências para os provimentos dos cargos eletivos), dentre seus membros, exceto o Presidente e o vice presidente do Sindicato.

Parágrafo 2º - Os demais cargos serão ocupados na ordem de menção da chapa eleita, se também não tiverem sido eleitos para o cargo específico.

 

Art. 12º – Compete à Diretoria:

a) Dirigir o Sindicato, de acordo com seu estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria representada;

b) Elaborar os regimentos das Assembléias, das sessões da Diretoria, das comissões e serviços mantidos pelo Sindicato;

c) Cumprir suas resoluções e as das Assembléias Gerais;

d) Reunir-se em sessão, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente ou a maioria convocar;

e) Elaborar a proposta orçamentária e o balanço anual que, com o parecer do conselho fiscal, deverão ser submetidos à apreciação da Assembléia geral;

f) Promover a execução da Proposta orçamentária, providenciar quando necessário, sua suplementação;

g) Admitir e demitir funcionários, fixar-lhes remuneração, atribuir-lhes gratificações e aplicar-lhes penalidades disciplinares;

h) Julgar os pedidos de demissões e licenciamento formulado pelos Diretores;

i) Preparar o expediente sobre perda de mandato de qualquer membro da Diretoria e do Conselho Fiscal, a ser ratificado pela Assembléia geral;

j) Deliberar sobre admissão readmissão, desligamento da eliminação de associados e julgar os pedidos de reconsideração das penalidades por ela imposta;

l) Deliberar sobre a concessão de gratificação, ajuda de custo e demais verbas necessárias ao desempenho das funções das diretorias e dos funcionários do Sindicato;

m) Decidir sobre a convocação de comissões e de órgãos auxiliares;

n) Discutir e deliberar sobre todos os assuntos interesses do Sindicato;

o) Deliberar sobre preços condições e conveniências, locação parcial ou total de imóveis do patrimônio sindical;

p) Deliberar sobre contratos, contatos, convênios, ajustes e obrigações do sindicato, dentro das dotações orçamentárias;

q) Fazer, no término do mandato, prestação de contas de sua gestão no exercício financeiro correspondente, levantando os balanços de receitas e despesas, no livro diário e caixa, a contribuição sindical, das rendas próprias, por contador legalmente habilitado, os quais, além da assinatura deste, conterão as do Presidente e do Tesoureiro;

r) Aplicar as penalidades previstas neste estatuto; s) Propor a reforma ou alteração neste estatuto. Parágrafo 1º - As sessões da Diretoria serão instauradas e presididas pelo Diretor Presidente, com a presença pelo menos da maioria de seus membros e suas deliberações serão tomadas por votação. Parágrafo 2º - Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência será exercida pelo seu substituto estatutário.

 

Capitulo V

Da Administração Sindical

 

Art. 13º – Compete ao Presidente, alem de outras atribuições legais e estatutárias:

a) Representar o Sindicato perante a administração pública, em juízo ou fora dele e onde se faça necessário a sua presença, podendo delegar poderes;

b) Administrar o Sindicato, assumindo o controle, dirigindo e fiscalizando todas as atividades e serviços;

c) Fazer executar as deliberações da Diretoria e da Assembléia Geral;

d) Convocar, instalar e presidir as sessões da Diretoria, participar das discussões e votar, com direito a novo voto, em caso de empate;

e) Rubricar os livros da secretária e tesouraria, as de Atas de Assembléia Geral e das sessões da Diretoria; f) Exarar despachos nos documentos submetidos à Diretoria, assinar a correspondência sindical e assinar com o secretário as atas das sessões da Diretoria;

g) Assinar com o Tesoureiro, os balanços, balancetes, a proposta orçamentária, a suplementação de verbas, cheques, ordens de pagamento, contratos, escrituras e documentos de crédito ou debito do sindicato, bem como de sua escrituração financeira;

h) Atribuir em cargos ou serviços aos diretores, além dos quês se contém nas atribuições especificas de cada um;

i) É exclusiva do Presidente a atribuição de determinar tarefas e serviços especiais a funcionários ou departamento;

j) Elaborar o relatório anual da Diretoria e submetê-lo à Assembléia Geral convocada para aprovação do orçamento, balanço financeiro e suplementação de verbas, com o parecer do conselho fiscal nos termos deste estatuto, constando do mesmo: Resumo das principais ocorrências sociais verificadas no decurso do ano; Número de associados admitidos no decorrer do ano; Número de associados desligados no decorrer do ano; Balanço e movimento financeiro; Demonstração da aplicação das rendas sindicais, balanço patrimonial, constituição da Diretoria, conselho fiscal e as alterações ocorridas nesses órgãos, no decurso do ano.

 

Art. 14º – Ao Secretário Geral compete:

a) Exercer os atos da secretaria, a guarda de livros e arquivos;

b) Lavrar as atas das sessões da diretoria e assinala juntamente com o Presidente;

c) Proceder nas reuniões da diretoria, à leitura do expediente da sessão;

d) Assinar a correspondência de suas atribuições;

e) Apresentar à Diretoria, mensalmente, relatório dos serviços a seu cargo.

 

Art. 15º – Ao Tesoureiro compete:

a) Manter o controle das finanças do Sindicato;

b) Assinar, com o Presidente, os balanços, balancetes, a proposta orçamentária, os cheque e ordens de pagamento, contratos, escrituras e demais documentos de credito ou debito do sindicato;

c) Providenciar o pagamento das despesas autorizadas;

d)Supervisionar o recebimento da mensalidade sindical e demais valores e rendas do Sindicato;

e) Apresentar à Diretoria os balancetes mensais e o balanço anual;

f) Fiscalizar os serviços na sua área de atribuições;

g) Informar à Diretoria, quando solicitado, da execução orçamentária;

h) Apresentar à Diretoria, mensalmente relatório dos serviços a seu cargo.

 

Art. 16º – Ao Conselho Fiscal compete:

a) Opinar sobre o balanço financeiro anual, o balanço patrimonial comparado, a demonstração da aplicação das rendas sindicais, a proposta orçamentária e suplementação e estorno de verbas;

b) Opinar sobre as despesas extraordinárias, assim consideradas as não constantes da proposta orçamentária;

c) Examinar os documentos da receita e da despesa, conferir e dar visto nos balanços constantes dos livros fiscais e contábeis;

d) Opinar sobre transações e operações que importem em alteração do patrimônio imobiliário.

 

Art. 17º – O conselho fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 03 (três) meses, e, extraordinariamente, quando convocado.

 

Art. 18º – O conselho fiscal será presidido pelo conselho mais idoso, que escolherá o membro incumbido da lavratura das atas das suas reuniões.

Parágrafo único – A substituição do Presidente, por falta ou impedimento, nas reuniões do conselho, será feita por outro conselho mais idoso.

 

Art. 19º – As reuniões do Conselho Fiscal constaram de ata, em livro destinado a este fim.

 

Art. 20º – Na qualidade de filiado às federações respectivas, o Sindicato participará do seu conselho de representantes.

 

Parágrafo 1º - A delegação do Sindicato junto ao Conselho de Representantes será constituído de 2 (dois) membros efetivos e igual número de suplementos.

Parágrafo 2º - A eleição da delegação será simultânea com a da Diretoria e Conselho Fiscal, pela Assembléia Geral.

 

Art. 21º – Os membros da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegação Federativa, perderão seus mandatos nas ocorrências nas seguintes hipóteses:

a) Desenquadramento;

b) Renúncia;

c) Abandono de cargo, assim considerada a ausência injustificada a 03 (três) reuniões ordinárias e sucessivas da Diretoria ou do Conselho fiscal, ou, a ausência alternada e injustificada, no decurso do ano civil, a 5 (cinco) reuniões da Diretoria ou do Conselho Fiscal;

d) Malversação ou dilapidação do patrimônio social, ou de coisa pertencente ao Sindicato.

 

Art. 22º - A convocação dos Suplementes quer para a Diretoria, quer para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente ou ao seu substituto legal e obedecerá à ordem de menção na chapa eleita.

 

Art. 23º – Havendo renuncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, Conselho Fiscal ou Delegação Federativa, assumira o suplente convocado, por ordem de menção da chapa eleita.

Parágrafo 1º - Achando-se esgotada a lista dos membros da Diretoria serão convocados os membros suplentes.

Parágrafo 2º - As renuncias serão comunicadas, por escrito ao Presidente ou seu representante legal. Parágrafo 3º - Em se tratando de renuncia do Presidente do Sindicato será a mesma comunicada por escrito, ao seu representante legal que, dentro de 48 horas reunirá a Diretoria, para a ciência do ocorrido. Parágrafo 4º - É facultado à Diretoria redistribuir os cargos de acordo com a ordem que melhor atende aos interesses do Sindicato.

 

Art. 24º – Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal e se não houver suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória, que terá um prazo de 90 (noventa) dias para convocação de eleições gerais.

 

Art. 25º - No caso de abandono de cargo ou falecimento, processar-se-á na forma dos artigos anteriores: Parágrafo único – O membro da Diretoria, Conselho Fiscal ou delegação Federativa que tiver abandonado o cargo, não poderá ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou representação durante 5 (cinco) anos. Capítulo VI Do patrimônio do sindicato

 

Art. 26º – Constituem o patrimônio do Sindicato:

a) Os bens móveis e imóveis adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;

b) As contribuições daqueles que participam da categoria representada;

c) As contribuições dos associados;

d) As doações e legados;

e) Alugueis de imóveis e juros de títulos e de depósitos;

g) As multas e outras rendas eventuais.

 

Art. 27º – A administração do patrimônio do sindicato, constituída pela totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete à Diretoria.

 

Art. 28º – Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados após prévia autorização da Assembléia Geral, para esse fim especialmente convocado.

Parágrafo 1º - A venda do imóvel será efetuada pela Diretoria, após a decisão da Assembléia Geral mediante concorrência publica, com edital publicado no diário oficial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo 2º - Os recursos destinados ao pagamento total ou parcial dos bens imóveis adquiridos serão consignados obrigatoriamente no orçamento anual.

 

Art. 29º – No caso de dissolução do Sindicato, o que se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral, para este fim especialmente convocado e com a presença mínima de 4/5 (quatro quintos) dos associados, em primeira convocação e com qualquer número em segunda convocação após trinta minutos da primeira chamada.

Parágrafo 1° O patrimônio sindical, após pagas as dividas legitimas de sua responsabilidade, será levado a crédito da Federação, a qual está a entidade filiada e, no caso de inexistência desta, a crédito da Confederação Nacional Pertinente.

 

Art. 30º – Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato, constituem crime de peculato, e serão comunicados à autoridade competente e punidos, também administrativamente, na forma deste estatuto.

 

Art. 31° Os membros filiados , exceto a diretoria, não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais da entidade.

 

Capítulo VII

Das Assembléias

 

Art. 32º – As Assembléias ordinárias, extraordinárias ou eleitorais são soberanas em suas resoluções, desde que não contrariem este Estatuto, assim como as leis vigentes no ordenamento jurídico brasileiro. Parágrafo único – As Assembléias tratarão, exclusivamente, dos assuntos consignados nos respectivos editais de convocação.

 

Art. 33º – Realizar-se-ão as assembléias ordinárias, anualmente, nos meses de junho e novembro, para tomada de contas da diretoria, discussão e aprovação da proposta orçamentária, suplementação de verbas da proposta sociais e apreciação de atos da Diretoria.

 

Art. 34º – Realizar-se-ão Assembléias Gerais Extraordinárias por iniciativa:

a) Do Presidente do Sindicato;

b) Da maioria dos membros da Diretoria;

c) De 2/3 (dois terços) dos associados.

 

Art. 35º – As Assembléias eleitorais terão lugar por convocação obrigatória do Presidente em exercício, sobre pena de perda do mandato, para:

a) A eleição dos membros da Diretoria, Conselho Fiscal, delegados ao conselho de representantes da federação, com seus respectivos suplentes;

b) Eleição de candidatos ou de listas de candidatos a cargos de representação profissional perante a Justiça do Trabalho e colegiados dos órgãos públicos.

 

Art. 36º – A convocação das Assembléias será feita através de edital publicado pelo mesmo uma vez até 3 (três) dias antes da data de sua realização, e em jornal de circulação na base territorial ou no diário oficial, sem prejuízo de sua afixação na sede sindical com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e convocação através de outro meios disponíveis.

 

Art. 37º – Para participar das Assembléias o filiado provará sua identidade em como sua condição de associado em dia com suas obrigações sindicais, assinando folha de presença.

Parágrafo único – Nas Assembléias convocadas para apreciar propostas de Acordo Coletivo com uma ou mais empresas, poderão participar as empresas diretamente interessadas, sindicalizadas ou não.

 

Art. 38º - As Assembléias instalar-se-ão e funcionarão, em primeira convocação, com a presença da metade mais um dos associados e, em segunda e última convocação, 30 ( trinta) minutos após com qualquer numero de associados.

 

Art. 39º – As deliberações, ou o resultado eleitoral das assembléias eleitorais serão válidas quando tomadas pela maioria dos votos presentes, constantes da lista de votação e dos votos por instrumento particular de procuração a um associado presente, em condições de votar.

 

Art. 40º – As Assembléias serão presididas pelo Presidente do Sindicato ou pelo seu substituto estatutário, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 5º deste estatuto.

Art. 41º – Instalada a Assembléia, o Presidente comporá a Diretoria dos trabalhos com seus respectivos direitos.

 

Art. 42º – São os seguintes processos de votação: a) Por aclamação; b) Simbólicos; c) Por escrutínio secreto.

 

Art. 43º - Na votação por escrutínio secreto o associado será chamado pela ordem de assinatura de livro ou folha de presença à Assembléia e deverá assinar no livro ou folha de votação, ao dirigir-se à cabine indevassável.

Parágrafo único – Na hipótese de não atender ao chamado, na conformidade da lista de presença, far-se-á chamada antes de encerrada a votação.

 

Art. 44º - Modo e forma para registro das chapas Parágrafo único - Serão registrados na secretaria do sindicato chapas para concorrer as eleições da diretoria com no mínimo a presidência, vice presidência, diretorias executivas, com os nomes completos e cargo disputado, 30 (trinta) dias que antecedem ao término da vigência do mandato atual.

 

Art. 45º - Comissão eleitoral

Parágrafo 1º - Havendo registro de uma ou mais chapas , será indicado uma comissão eleitoral para averiguar a situação legal de cada componente inscrito, e assim acatar ou impugnar a mesma em até 05(cinco) dias que antecedem as eleições.

Parágrafo 2º - A comissão eleitoral tomará posse em seguida a sua indicação e se auto dissolverá logo após anuncio e confirmação da chapa eleita e relatada na ata da AGE para este fim.

Parágrafo 3º- Não havendo inscrição prévia de chapas no dia da eleição poderá ser formado chapa de consenso para disputa do pleito, respeitando os pré-requisitos estatutários.

 

Art. 46º – As deliberações das Assembléias serão tomadas obrigatoriamente por voto, nas seguintes hipóteses:

a) Eleição para órgãos diretivos e administrativos do Sindicato ou para representação da categoria;

b) Votação da proposta orçamentária e sua suplementação;

c) Tomada e aprovação das contas da Diretoria;

d) Julgamento das decisões da Diretoria relativas a penalidades impostas a associado.

Parágrafo 1º - A votação secreta se processará perante a mesa coletora de votos, integrada por um Presidente e um Secretário, designados pela mesa Diretora dos Trabalhos.

Parágrafo 2º - Instalar-se-ão tantas mesas coletoras quantas forem necessárias à rápida coleta de votos.

Parágrafo 3º - O Presidente da Assembléia compete indicar os escrutinadores.

 

Art. 47º – Nas votações por aclamação é assegurado ao associado o direito de inserir em ata a declaração de seu voto, o mesmo ocorrendo quando da votação simbólica.

 

Art. 48º – Na votação por escrutínio secreto, antes da coleta de votos, compete ao Presidente da mesa abrir a urna, exibi-la aos presentes, antes de fechá-la e iniciar a coleta de votos.

Art. 49º – Lavrar-se-á a ata dos trabalhos da Assembléia que, assinada pelo Presidente e Secretário, será aprovada ao término da sessão.

 

Art. 50º – O sindicato quando julgar oportuno, instituirá dentro de sua base territorial sub sedes ou delegacias.

 

Art. 51°- A diretoria elaborará e aprovará os regimentos internos disciplinadores dos departamentos dos seus serviços.

 

Art. 52º - O presente estatuto aprovado na AGE de 09 de maio de 2009, entrará em vigor imediatamente após seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e pode ser reformado por Assembléia Geral Extraordinária convocada expressamente para este fim, com presença de pelo menos 2/3 (dois terços)dos associados e deliberado com pelo menos 2/3 (dois terços) dos presentes.